AGRAVO – Documento:7072753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091385-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da comarca de Jaraguá do Sul -, que na Ação de Falência n. 0021695-12.2001.8.24.0008, ajuizada por Livraria Blumenauense S/A., determinou a inclusão, no quadro geral de credores, dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos créditos inscritos em dívida ativa habilitados pelo credor.
(TJSC; Processo nº 5091385-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091385-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da comarca de Jaraguá do Sul -, que na Ação de Falência n. 0021695-12.2001.8.24.0008, ajuizada por Livraria Blumenauense S/A., determinou a inclusão, no quadro geral de credores, dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos créditos inscritos em dívida ativa habilitados pelo credor.
Pois bem.
Observo que a demanda originária possui cunho nitidamente empresarial, e a questão não se encontra no âmbito de especialização das Câmaras de Direito Público.
Ainda que a parte agravante seja o Estado de Santa Catarina, a matéria de fundo trata sobre questões atinentes à falência e recuperação de empresas, de competência das Câmaras de Direito Comercial, conforme estabelecido no Anexo IV do Regimento Interno do :
Ademais, caso semelhante foi julgado recentemente pela Quarta Câmara de Direito Comercial: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062587-56.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 14/10/2025.
Assim, determino a imediata remessa dos autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, para que proceda a regular redistribuição do reclamo (art. 117 do Regimento Interno).
Promova-se à alteração de cadastro do principal assunto do processo.
Cumpra-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072753v10 e do código CRC 95d4fe0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:56:43
5091385-27.2025.8.24.0000 7072753 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:10.
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